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11/05/2020 21:14:19

Diretoria da Aojustra divulga orientações referentes às portarias e resoluções publicadas pelo TRT-2 e tribunais superiores
Normativos tratam sobre a preocupação em se evitar a proliferação do novo coronavírus. Confira!

A Diretoria da Aojustra - Associação dos Oficiais de Justiça do TRT-2, em razão das normativas publicadas pelo CNJ, TST, CSJT e TRT-2, orienta seus associados nos seguintes termos:

OBJETIVOS DAS NORMATIVAS DOS TRIBUNAIS QUANTO À PANDEMIA:

As normativas relativas ao labor em época de pandemia do SARS-COV2, publicadas até o momento pelo CNJ, TST, CSJT e TRT-2, não excluíram o servidor Oficial de Justiça de todo o vasto rol protetivo e preventivo nelas tratado. Assim, todas as vezes em que as normativas mencionam “servidores” e/ou “agentes públicos”, a previsão nelas descrita aplica-se igualmente ao servidor Oficial de Justiça.

Todos os “considerandos” destas normas destacam preocupação dos órgãos de direção dos Tribunais para que a prestação do serviço jurisdicional seja feita de maneira remota e os servidores não sejam expostos a risco de contágio. 

“CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral” - Res. 313 e Res. 314 CNJ.

“Considerando a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do Novo Coronavírus causador do COVID –19, preservando-se a saúde de magistrados, servidores, colaboradores, prestadores de serviços e estagiários no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus” – AC CSJT.GP. VP e CGJT. 6, de 4 de maio de 2020.

“CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho expediu a Recomentação nº 2/GCJT, de 12 de março de 2020, aconselhando as Corregedorias Regionais a determinarem ‘medidas hábeis a minorar os riscos de contágio e expansão do COVID 19 onde houver aglomeração de pessoas (...)’ - Res. CD TRT2 1/2020.

“CONSIDERANDO a necessidade de se coadunar os princípios constitucionais da efetividade jurisdicional, celeridade processual com o direito à saúde e a obrigação do Poder Público em atuar para minorar os riscos de expansão da doença, não apenas entre os jurisdicionados e magistrados, mas também em atenção aos mais de 2.000 (dois mil) funcionários terceirizados e prestadores de serviço que circulam nos fóruns deste Regional” - Res. CD TRT2 1/2020.

DOS FALECIDOS E INFECTADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

O direito à vida, à saúde, à igualdade e à segurança de todos os servidores, inclusive dos Oficiais de Justiça, é o mais importante neste terrível momento de explosão do número de mortos no Estado de São Paulo em decorrência da COVID-19, dentre eles 3 Oficiais de justiça, sendo 2  dos quadros deste TRT2. 

São Paulo encontra-se hoje, 11/5/2020, em situação tida pelos especialistas como das mais graves no mundo todo, com perspectiva de atingimento de pico de falecimentos nos próximos dias. Até o momento, já são cerca de 45 mil infectados e 3.600 mortos, sem contar a gravíssima questão da subnotificação, em no mínimo cinco vezes, podendo chegar a cem vezes, como já reconheceu o vice-governador do Estado, o que significa que há pelo menos 225 mil pessoas infectadas só no estado de São Paulo. 

A explosão do número de falecimentos e contaminação no país deve-se, como noticiam todos os especialistas, ao levantamento do regime de quarentena inicialmente imposto e tende a se agravar quanto menos for observado.

CONSIDERAÇÕES DE ORDEM PRÁTICA:

São direitos constitucionais fundamentais: direito à vida, à igualdade, à segurança (art. 5º); redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII e art 39, § 3º); direito à saúde (art. 196).

Em relação aos mandados destinados aos Oficiais de Justiça que tem sua atividade ordinária nas ruas do Estado fora dos períodos de pandemia, depois de analisadas todas as normativas até agora publicadas pelos Tribunais, inclusive em seus “considerandos”, observando-se interpretação sistemática e teleológica, a Aojustra aponta o seguinte:

1. Os mandados ordinários não urgentes devem ser objeto de cumprimento exclusivamente pela via virtual.

2. Os mandados de natureza urgente devem igualmente ser objeto de cumprimento exclusivamente virtual.

3. O Oficial de Justiça associado da Aojustra que receber mandado de natureza urgentíssima, caso não consiga cumpri-lo virtualmente, por meio de telefone, e-mail, whatsapp etc, deverá entrar imediatamente em contato com quaisquer dos 16 diretores da Associação para, juntos, tratarmos da questão concreta.

Grupo de risco

Os oficiais de justiça que estiverem no grupo de risco não deverão realizar trabalho presencial em hipótese alguma. São eles:

•  Servidores com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio - § 3º, art. 2º, Res. 313 do CNJ.

• Servidores maiores de 60 anos de idade - Portaria 52 do CNJ.

•  Servidores maiores de 60 anos e aqueles portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidos que integram o grupo com risco aumentado de mortalidade pelo COVID-19  - art. 4º da Res. GP/CR nº 02/2020.


1) Dos Mandados Ordinários: 

As normativas levam à conclusão inequívoca de que os mandados ordinários não serão objeto de cumprimento presencial, ou seja, em diligências externas, nas ruas, havendo inclusive previsão de sanção a qualquer um que descumprir tal determinação. Senão, vejamos.

a) Res. 313 e 314 CNJ - Determinaram a suspensão do atendimento presencial de partes, advogados e interessados; a retomada dos prazos processuais a partir de 4/5/20, vedada a designação de atos presenciais; o adiamento dos atos processuais que não pudessem ser praticados virtualmente por impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato; a realização de todos os atos processuais, virtualmente, vedado o restabelecimento do expediente presencial. (art. 3º e parágrafos e art. 6º).

b) AC CSJT.GP. VP e CGJT. 6/2020, de 4/5/2020.

Determinou o serviço remoto e vedou o expediente presencial (art. 1º).

Sujeitou o descumprimento do Ato e de determinações do Poder Executivo nacional e local à posterior apuração de responsabilidade administrativa e penal (art. 2º).

Definiu as atividades essenciais (art. 3º), dentre elas o atendimento às partes, advogados e membros do Ministério Público, tudo a ser realizado por meio telefônico ou eletrônico, em regime de trabalho remoto (art. 3º, IV, § 1º e art. 11).

Proibiu a realização de audiências presenciais (art. 5º).

Determinou que os atos processuais que não pudessem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, “DEVERÃO SER ADIADOS” (art. art. 6, §4º).*

Determinou que os Tribunais disciplinariam o trabalho remoto de magistrados e servidores para realização de todos os atos processuais virtualmente, vedando o reestabelecimento do expediente presencial (art. 8º).

Determinou que as atividades incompatíveis com o trabalho remoto seriam compensadas posteriormente (art. 9º, § 1º).

O art. 17 menciona que a CGJT disporia, em ato próprio, sobre a MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO dos prazos relativos a atos que demandassem atividades presenciais ou cujo cumprimento pudesse ser prejudicado pela epidemia de COVID (ato até o momento não publicado, entendendo-se que, em razão das determinações do novo ato conjunto 6 CSJT, o anterior ato 11 da CGTJ deverá ser revisto em breve).

* Neste sentido veja-se inclusive a determinação que a direção do TRTMG encaminhou aos oficiais de Justiça.

http://www.assojafmg.org.br/noticias/297/direcao-do-trt-em-bh-atende-demanda-da-assojaf-mg-e-determina-que-oficiais-cumpram-mandados-eletronicamente

c) Res. CD 01/2020 TRT2 - Suspendeu o expediente presencial e estabeleceu o teletrabalho. Manteve a expedição de mandados virtuais para cumprimento pelos Oficiais de Justiça.(art. 2º § 1º). 

PREVIU EXPRESSAMENTE QUE OFICIAIS DE JUSTIÇA NÃO REALIZARIAM ATIVIDADE EXTERNA. (ART. 2º § 2º) – A RES CD 1/2020 FOI EXPRESSAMENTE MANTIDA PELO ATO 8 GP TRT2, ÚLTIMA NORMATIVA ATÉ AGORA PUBLICADA SOBRE A QUESTÃO.

d) Ato GP 8/2020 

Dispôs sobre a manutenção da suspensão do expediente presencial no TRT-2 (art. 1º) e a retomada dos prazos e meios virtuais para a realização de audiências, vedando designação de atos presenciais (art. 11, § 2º e art. 15, §4º).

Quanto às audiências, previu que deveria ser observada a legislação processual para intimação das partes e do Ministério Público (art. 25). Portanto, entendemos cabível a intimação consagrada pelo art. 841, par. 1º e 2º, da CLT.

Por fim, o art. 32 do Ato 8 previu a manutenção das disposições da Res. CP 1/2020.


2) Dos mandados urgentes: 

Em qualquer situação, a regra para cumprimento dos mandados, mesmo os urgentes, é a maneira virtual e não a presencial, prevista pelas normas retro tratadas somente em caráter excepcionalíssimo. Além disto, entendemos que este caráter excepcionalíssimo deve guardar paridade com aquilo que se está exigindo de magistrados e servidores internos no tangente ao atendimento presencial de partes e advogados. A mesma proteção contra o contágio dada a magistrados e servidores, para que se evite adoecimento e falecimento em razão do SARS-COV2, é devida aos Oficiais de Justiça, para que não seja exposto à pior pandemia da história da humanidade nos últimos 100 anos, que já ceifou a vida de milhares no Estado de São Paulo. 

Sendo assim, não obstante a relevantíssima e indispensável função social da Justiça do Trabalho, que trata de verbas salariais de caráter alimentar, o direito de não se expor à enorme possibilidade de contágio por vírus mortal do servidor Oficial de Justiça deve ser respeitado. O direito à vida e à integridade do trabalhador em primeiro lugar, nos termos da Carta Magna. Não é justo nem razoável exigir-se do Oficial de Justiça sacrifício de risco de contágio e contaminação dele mesmo e de toda sua família, enquanto os demais servidores encontram-se protegidos na segurança de seus lares. O direito à nossa vida e de nossos familiares deve imperar!

A Res. 313 CNJ determinou a suspensão do trabalho presencial de magistrados e servidores, assegurada a manutenção dos serviços essenciais a serem prestados de maneira remota, com o mínimo de servidores em trabalho presencial. O restabelecimento da fluência dos prazos e das audiências virtuais trazidos pela Res. 314 do CNJ manteve inalterada a vedação do serviço presencial (vide alínea “a” retro).

O recentíssimo AC CSJT.GP. VP e CGJT. 6/2020, de 4/5/2020 determinou o serviço remoto e vedou o expediente presencial (art. 1º); impôs que mesmo atividades essenciais fossem prestadas virtualmente (art. 3º, IV, § 1º e art. 11); proibiu a realização de audiências presenciais - art. 5º (não sendo razoável nem justo que oficiais de justiça se encaminhem às ruas para realização de audiências virtuais nas quais juízes, servidores e partes estarão protegidos de contaminação na segurança de seus lares). Acima de tudo, o AC 6 CSJT determinou que os atos processuais que não pudessem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, “DEVERÃO SER ADIADOS” (art. art. 6, §4º). Por fim, determinou que todos os atos processuais seriam realizados virtualmente, vedando o reestabelecimento do expediente presencial (art. 8º) e determinou que as atividades incompatíveis com o trabalho remoto seriam compensadas posteriormente (art. 9º, § 1º).

O art. 17 menciona que a CGJT disporia, em ato próprio, sobre a MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO dos prazos relativos a atos que demandassem atividades presenciais ou cujo cumprimento pudesse ser prejudicado pela epidemia de COVID (ato até o momento não publicado, entendendo-se que, em razão das determinações do novo ato conjunto 6 CSJT, o anterior ato 11 da CGTJ deverá ser revisto em breve). Destaca-se, contudo, que o AC6 fala sobre “MANUNTEÇÃO DA SUSPENSÃO” e não em possibilidade de se manter ou não a suspensão.

Dos e-mails da direção:

• Devem ser cumpridos também os mandados não urgentes de maneira virtual (os oficiais da capital já haviam recebido email com idêntico conteúdo anteriormente, determinando o cumprimento virtual dos mandados recebidos em caráter urgente, nos plantões).

• Devem ser devolvidos às Varas os mandados de citação relacionados a audiências presenciais nos meses de maio e junho.

• A orientação é expressa no sentido de que não há objetivo de que o oficial saia para cumprir mandados externos, pois há vedação da prática de atos presenciais pelo Ato 11 do GCGJT.

• Sendo omisso o e-mail, conclui-se que os mandados cujo cumprimento virtual não for possível ou alcançado devem permanecer na caixa dos oficiais de justiça até o restabelecimento do labor de rua, inclusive para que não se reconfigure retrabalho seu e da Vara.

Na expectativa de que este comunicado tenha ajudado a sanar as muitas dúvidas apresentadas à Diretoria da Aojustra, apresentamos aos Oficiais de Justiça não só da Aojustra, mas de todo o país e também à Magistratura e aos colegas Servidores internos, nosso mais sincero desejo de que consigamos passar este período com a maior higidez física e mental possível.

Diretoria Plena da Aojustra